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Câmara dos Deputados aprovou reforma do Imposto de Renda e da CSLL durante a noite do dia 01/09/2021, mas emendas serão discutidas hoje e o texto ainda pode sofrer alterações

O Plenário da Câmara dos Deputados votou e aprovou na noite do dia 01/09/2021 o projeto de lei da reforma do Imposto sobre a Renda e da CSLL (PL 2337/2021).

O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pelo relator Celso Sabino (PSDB-PA), mas ainda não pode ser considerado como final, pois o Plenário pretende votar na data de hoje, 02/09/2021, diversas emendas propostas por deputados e líderes de partidos.   

Considerando as incertezas em torno do assunto, nós iremos acompanhar a votação de perto e publicar novos comentários sobre o tema quando o texto final do PL 2337/2021 for divulgado oficialmente pela Câmara dos Deputados. Após o término da votação pela Câmara dos Deputados, o PL 2337/2021 será encaminhado para apreciação pelo Senado Federal. Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas de nossos clientes sobre o tema.

Relator do projeto de lei da reforma do Imposto sobre a Renda apresenta oficialmente alterações ao projeto original, mas há incertezas sobre sua votação e possibilidade de mudanças

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Em resumo

O Deputado Celso Sabino (PSDB-PA), relator do projeto de lei da reforma do Imposto sobre a Renda (PL 2337/2021), apresentou oficialmente, no dia 12/08/2021, alterações ao projeto original proposto pelo Governo Federal.

O  PL 2337/2021, com a redação oficial publicada em 12/08/2021 (que inclui as alterações feitas por Celso Sabino) substitui integralmente o projeto original. Embora seja, em tese, a versão a ser submetida à votação pela Câmara dos Deputados, ressaltamos que ela está sujeita a diversas alterações que poderão ser propostas por Deputados e, posteriormente, por Senadores e pelo Presidente da República, no curso do processo legislativo.

Também lembramos que, em 03/08/2021, Celso Sabino apresentou à Câmara dos Deputados requerimento para que o PL 2337/2021 passasse a tramitar com regime de urgência. O pedido foi deferido no dia 04/08/2021, o que significa que, em pouco tempo e após algumas formalidades, o PL 2337/2021 poderá ser pautado para análise e votação pelo Plenário da casa legislativa. Os deputados iniciaram as discussões na sessão plenária do dia 17/08/2021, mas o projeto de lei foi retirado de pauta, sem, ainda, uma data definitiva para votação.

A seguir preparamos um comparativo com os principais aspectos dos Projetos de Lei original e substitutivo oficial apresentado por Celso Sabino em 12/08/2021. Considerando as incertezas em torno do assunto, é essencial acompanhar o andamento do projeto e os seus próximos passos.

Clique aqui e confira mais detalhes.

Projeto de Lei propõe alterações às regras de Tributação em Bases Universais (TBU) aplicáveis às pessoas jurídicas no Brasil

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Em resumo

No dia 09 de julho de 2021 a Senadora Kátia Abreu (PP/TO) apresentou Projeto de Lei (PL 2502/2021) propondo alterações relevantes nos dispositivos da Lei nº 12.973/14 que tratam da Tributação em Bases Universais (TBU), aplicáveis às pessoas jurídicas localizadas no Brasil.

Apesar de terem como escopo a tributação pelo Imposto de Renda dos lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas de pessoas jurídicas no Brasil, as alterações propostas pelo PL 2502/2021 não foram incluídas na segunda fase da reforma tributária apresentada recentemente pelo governo federal (PL 2337/2021), tampouco nos outros Projetos de reforma tributária em trâmite no Brasil. Trata-se, portanto, de proposição complementar.

Para ser convertido em Lei, o PL 2502/2021, que segue o rito ordinário, deve ser aprovado pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, promulgado pelo Presidente da República..


Mais detalhes

A seguir destacamos os principais aspectos do PL 2502/2021:

  • Prevê expressamente que para fins de tributação pelo Imposto sobre a Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) dos lucros auferidos no exterior, a controladora brasileira deve considerar o exercício social da investida, conforme disciplinado pela legislação estrangeira, ao invés do exercício social a que está sujeita a controladora no Brasil;
  • Cria regra de transição para as controladoras no Brasil que até 2021 basearam-se no balanço da controlada levantado em 31 de dezembro de cada ano, mesmo que a legislação estrangeira previsse exercício social distinto para a controlada. O ajuste poderá ser feito no próprio ano-calendário de 2021;
  • Torna definitiva a possibilidade de consolidação dos lucros auferidos no exterior, para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL no Brasil. A redação atual da Lei nº 12.973/14 permite que a consolidação seja realizada até o ano-calendário de 2022; 
  • Prevê expressamente que os lucros auferidos por intermédio de coligada direta domiciliada no exterior serão computados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados. A redação atual do artigo 81 da Lei nº 12.973/14 faz menção às coligadas em geral, não especificando as coligadas diretas; 
  • Esclarece quando os lucros auferidos no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nas hipóteses de contratação de operações de mútuo e adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura;
  • Elimina o conceito de regime de subtributação, atualmente definido pela Lei nº 12.973/14 como o que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20%;
  • Amplia o conceito de renda ativa própria para inserir (i) os valores recebidos a título de dividendos ou receita de participações societárias relativos a investimentos cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%, excluindo a limitação atual da Lei nº 12.973/14 de investimentos efetuados até 31 de Dezembro de 2013 e (ii) os valores recebidos a título de juros decorrentes de empréstimos intercompany concedidos por empresa que contemple referida atividade em seu objeto social;
  • Esclarece o conceito de imposto “pago”, substituindo o termo por imposto “quitado ou recolhido”, reconhecendo, assim, a dedução pela empresa controladora brasileira dos impostos estrangeiros pagos, mediante utilização de crédito fiscal; 
     
  • Estabelece novos critérios temporais baseados na data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para definição dos limites de dedução do imposto pago no exterior pela controlada direta ou indireta;
  • Amplia para o ano-calendário de 2032 o prazo para gozo do crédito presumido de 9% e estende sua aplicação às controladas prestadoras de serviços. A redação atual da Lei nº 12.973/14 concede o referido crédito presumido até 2022 e restringe sua aplicação a pessoas jurídicas estrangeiras que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, demais indústrias em geral e;
  • Autoriza expressamente o aproveitamento dos estoques de prejuízos acumulados de controladas no exterior em eventos de sucessão entre sociedades controladas pela investidora brasileira e, nas hipóteses que especifica, admite a sucessão de prejuízo acumulado em caso de aquisição e incorporação de empresa no exterior.

A conversão do PL 2502/2021 em Lei será um grande avanço para as pessoas jurídicas brasileiras sujeitas às regras de TBU em vigor no país. Vamos acompanhar o andamento do PL 2502/2021 nas casas legislativas e manteremos nossos clientes informados acerca das mudanças relevantes.

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

Clarissa Machado e Rafael Gregorin falam ao Valor Econômico sobre o impacto da segunda fase da Reforma Tributária

Peças de xadrez

Foi apresentada ao Congresso Nacional a proposta para a segunda fase da Reforma Tributária, que tem como foco o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido.

Os sócios Clarissa Machado e Rafael Gregorin falaram ao Jornal Valor Econômico sobre o assunto e apontaram que o mercado já esperava uma proposta de tributação de dividendos. Porém, destacaram que as mudanças chegam em um momento delicado, podendo causar impactos maiores do que os previstos.

Para Gregorin, não há problema formal com a equiparação das bases de cálculo dos tributos, propostas no texto da reforma e que poderia gerar aumento da tributação. Já Clarissa acredita que a legislação brasileira poderia simplificar e reunir os encargos em um único tributo, como já é feito em outros países.

Leia aqui a matéria com Clarissa Machado e aqui o texto com a contribuição de Rafael Gregorin.

Governo apresenta projeto da segunda fase da reforma tributária, relativa ao Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e jurídicas e à CSLL

Moedas

O Governo Federal brasileiro apresentou ao Congresso Nacional, no dia 25 de Junho, a segunda fase da reforma tributária, que tem como foco o Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O relator designado pela Câmara dos Deputados em 28/06 foi o Deputado Celso Sabino (PSDB-PA). O PL 2337/2021 segue o rito ordinário, ou seja, se aprovado pela Câmara dos Deputados, segue para apreciação do Senado e, não existindo emendas, segue para promulgação pelo Presidente da República. Se o PL 2337/2021 for convertido em Lei até 31 de Dezembro de 2021, os dispositivos legais entram em vigor em 01 de Janeiro de 2022.  

Os pontos focais do PL 2337/2021 estão listados abaixo.

As principais alterações propostas pelo Governo Federal no PL 2337/2021 são:

  1. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (IRPJ e CSLL)

Redução da alíquota do IRPJ

  • Redução da alíquota atual de 15% para 12,5% em 2022 e para 10% a partir de 2023. O adicional do IRPJ de 10% será mantido integralmente;

Tributação dos lucros e dividendos distribuídos:

  • alíquota geral de 20%: definitiva para pessoas físicas e investidores não residentes (exceto se paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado), e crédito para os sócios pessoas jurídicas brasileiras, a ser compensável contra o IRRF devido sobre suas próprias distribuições (não traz expressamente proteção a lucros apurados até o fim de 2021);
  • alíquota majorada de 30%: investidores não residentes em paraíso fiscal ou operando sob regime fiscal privilegiado;
  • isenção até R$ 20.000,00 ao mês para lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte.

Ampliação das hipóteses de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL):

  • O PL amplia a abrangência das regras de DDL, isto é: (i) não há mais referência à “notoriamente”, (ii) amplia o conceito de pessoas ligadas: trusts de quaisquer espécies e (iii) traz novas hipóteses, como por exemplo (a) perdão de dívida, (b) licenciamento/cessão em condições de favorecimento; (c) aquisição, contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel, etc., ensejando tributação pelo IRRF sobre o lucro distribuído disfarçadamente (com reajustamento da base de cálculo – gross-up).

Alterações no Lucro Real (e Base de Cálculo da CSLL)

  • Revoga o regime do Lucro Real anual e de antecipações mensais, sendo admitido apenas o Lucro Real trimestral, sendo que o prejuízo apurado em um trimestre poderá ser compensado nos três trimestres posteriores sem a limitação de 30% (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário);
  • Amplia as hipóteses de obrigatoriedade do lucro real, por exemplo: (i) todas as atividades de securitização de créditos, (ii) receitas imobiliárias ou royalties >50%; (iii) exploração direitos de autor ou de imagem);
  • Mais-valia e ágio/goodwill: visa combater situações em que poderia haver duplicidade de dedução de tais valores.
  • Ágio/Goodwill: revoga a possibilidade de dedução do goodwill nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão a partir de 2023.
  • Custo de aquisição de investimentos:
    • Nos casos em que uma investidora adquire participação adicional em empresa já controlada, o PL prevê que o ágio/goodwill registrado no patrimônio líquido pode ser considerado no valor contábil do investimento, mas cria uma restrição semelhante à imposta ao ágio/goodwill, ou seja, presume uma realização de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês subsequente à aquisição do investimento;
    • Investimentos no exterior: prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital.
  • Ativos intangíveis: estabelece um prazo mínimo de dedutibilidade de 20 (vinte) anos para aqueles intangíveis que não tenham outro prazo legal ou contratual;
  • Juros sobre o Capital Próprio: veda a dedutibilidade do JSCP a partir de 2022;
  • Pagamento baseado em ações: limita as hipóteses de dedução somente a beneficiários que sejam empregados;
  • CSLL: busca uniformizar sua base de cálculo com a do IRPJ.

Reduções de capital social:

  • devem ser efetuadas, como regra, com base no valor de mercado (exceto se o valor contábil for superior ao valor de mercado).

Integralizações de capital no exterior:

  • os ativos utilizados pelo contribuinte devem ser avaliados a valor de mercado (aplica-se também às operações de natureza ou efeitos similares à integralização de capital, incluindo transferências a trusts).

Sociedades em Conta de Participação (SCP):

  • obrigatoriedade de adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo.

Ganho de capital na transferência indireta de participações societárias brasileiras:

  • disciplina o tratamento do ganho de capital gerado nas alienações indiretas de ativos localizados no País. Busca alcançar as hipóteses em que o valor de mercado da participação alienada no exterior decorra substancialmente dos ativos localizados no País.
  • Ocorre quando:
  • em um período de 12 meses que antecederem a data da transferência, o valor de mercado dos ativos localizados no País for = > 50% do valor de mercado da transação e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida; ou o valor de mercado dos ativos localizados no País for > USD 100M e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida;
  • o valor de mercado dos ativos localizados no País for >USD 100M e transferidos = >10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida.
  • forma e prazo de recolhimento a serem instituídos pela RFB

Lucro Presumido:

  • revoga a dispensa de manutenção de escrituração para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
  • MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Títulos ou valores mobiliários:

  • fim da tabela regressiva de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo de aplicação;
  • alíquota única de 15%

Fundos de investimento:

•      fundos abertos: alíquota única de 15%, e come-cotas somente em novembro;

•      fundos fechados: alíquota única de 15%, introdução de come-cotas, e tributação dos valores em estoque em 1o de janeiro de 2022 (a 15% ou 10%, a depender do momento do recolhimento);

•      FIPs: em linha com tentativas anteriores, passa a ter dois regimes de tributação, de acordo com a sua  qualificação: entidade para investimento ou não;

•     fundos imobiliários: fim da isenção para as PFs e alíquota única de 15%.

Operações em bolsas:

  • alíquota única de 15%, inclusive day-trade;
  • regime de apuração trimestral (e não mais mensal);
  • fim do “dedo-duro”;
  • requisitos para dedução de perdas em operações realizadas em mercado de balcão organizado;
  • restabelece presunção para o custo de aquisição de ativos negociados na bolsa (o menor valor da cotação de fechamento nos últimos 60 meses).

C. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)

Regras anti-diferimento:

  • regime de tributação automática de lucros de offshores localizadas em paraísos fiscais ou operando sob regime fiscal privilegiado.

Altera a Tabela Progressiva Mensal:

  • aumento da faixa de isenção para R$ 2.500,00 mensais;

Desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual:

  • apenas para contribuintes com rendimentos tributáveis que não ultrapassem a R$ 40.000,00;

Autoriza a atualização do valor dos imóveis localizados no País:

  • o IR sobre o ganho desta atualização será calculado à alíquota favorecida de 4% (bens localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020). A RFB disciplinará os procedimentos.

Por fim, diversos dispositivos legais foram revogados pelo PL 2337/2021, sendo que recomendamos uma análise mais detalhada, a depender do caso sob análise

Executive Transfer Pricing repercute na imprensa

O curso coordenado pela sócia Clarissa Machado e promovido por Trench Rossi Watanabe, em parceria com Ablfs McKfnzif e o International Tax Center, foi destaque na imprensa nesta semana. O treinamento começou nesta terça-feira e termina no dia 10 de dezembro.

Confira:

Portal Migalhas

Portal Conjur

Portal Análise Editorial

Receita e OCDE lançam pesquisa pública sobre preços de transferência

A  sócia Clarissa Machado e o associado Luiz Felipe Camargo, ambos do Grupo Tributário, assinam artigo intitulado “Receita e OCDE lançam pesquisa pública sobre preços de transferência”, em que discorrem sobre uma pesquisa realizada pelo Secretrariado da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômoco (OCDE) e a Receita Federal do Brasil.

O texto foi divulgado pelo portal Consultor Jurídico.

Leia o artigo na íntegra.

Café da Manhã – MP 806/17: Mudanças na tributação dos Fundos de Investimentos Fechados

No dia 07 de dezembro, o Escritório sediou um café da manhã para clientes a respeito da Medida Provisória 806/17, que trata das mudanças na tributação dos Fundos de Investimentos Fechados. O evento contou com palestras ministradas pelos sócios Marcos Neder, Clarissa Machado e Reinaldo Ravelli, a consultora Elisabeth Libertuci e a associada Flavia Gerola.

Durante a apresentação foram abordados os seguintes assuntos:

1) Reflexos na tributação se a Medida Provisória for (ou não) convertida em lei até 31/12/2017 e emendas propostas;
2) Eventuais vícios de constitucionalidade que seriam objeto de discussão judicial e nossa avaliação de chances de sucesso nos tribunais;
3) Regras de transição e impactos tributários;
4) Tributação do Fundo de Investimento em Participações (FIP) se equiparado à pessoa jurídica (lucro real versus presumido e a polêmica sobre a distribuição de dividendos); e
5) Possíveis estruturas de investimento no Brasil e no exterior pós conversão da Medida Provisória em Lei.

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