Atalho

Receita Federal do Brasil regulamenta a transação tributária de contencioso administrativo

Em resumo
No dia 12 de agosto de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 208/2022, que regulamentou a transação tributária do contencioso administrativo fiscal sob a administração da Receita Federal, como consequência da Lei nº. 14.375/2022, que alterou a Lei nº. 13.988/2020.

Mais detalhes
A Receita Federal, nos moldes do que já regulamentou a Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 6.757/2022), detalhou as condições para concessão da transação tributária para o contencioso administrativo fiscal, mantendo as regras nos mesmos moldes da PGFN.

Abaixo apresentamos os principais aspectos da regulamentação:

  • Prazo de adesão: sem limite, salvo se publicado um Edital com benefícios pré-estabelecidos para adesão.
  • A quem se destina: pessoas físicas e jurídicas (incluindo empresa inapta, falida ou em recuperação judicial)
  • Modalidades:

(i) Transação por adesão, obrigatória para contribuintes em que a totalidade da dívida inscrita em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 10 milhões de reais
(ii) Transação individual, para o contribuinte com débitos superiores à R$ 10 milhões de reais, ainda que não venha a transacionar a sua integralidade.

  • Benefícios:

(i) descontos em multa e juros (a depender do grau de recuperabilidade do débito, limitado a 65% do total da dívida)
(ii) parcelamento das dívidas
(iii) diferimento do pagamento
(iv) moratória
(v) substituição e alienação de bens dados em garantia
(vi) possibilidade de oferecimento de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria
(vii) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do IPRJ e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

A respeito do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, estes créditos poderão ser de titularidade tanto do responsável pelos débitos como de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
 
Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

STF e STJ – Pauta de Assuntos Tributários

A partir de agosto os julgamentos no STF e no STJ serão retomados e, por isso, compartilhamos um calendários dos casos já pautados no STF e dos que temos expectativas de serem pautados, tanto no STF quanto no STJ.

Clique aqui para fazer o download do calendário.

Também compartilhamos um resumo dos temas relevantes de Direito Tributário julgados no primeiro semestre de 2022, tanto no STF quanto no STJ. Baixe aqui.

Estamos à disposição para mais informações a respeito dos casos e potenciais medidas a serem adotadas.

Artigo: “STF pacifica tributação da atividade de inserir texto e desenho em publicidade”

A sócia Adriana Stamato e a associada Mariana Telles, do grupo Tributário, assinam artigo, divulgado pelo portal Consultor Jurídico, que analisa a pacificação determinada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na tributação da atividade de inserir texto e desenho em publicidade.

“Sendo a atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade um ato preparatório ao serviço de comunicação, não deveria haver a incidência do ICMS-Comunicação, uma vez que os serviços de comunicação devem ser o objeto (causa) do negócio jurídico para ensejar a tributação do imposto estadual”, comentam as autoras.

Leia.

STF determina prazo de 12 meses para Congresso editar Lei Complementar sobre ITCMD/exterior

Globo

Em resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 67, declarando inconstitucional a omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar para regulamentar a cobrança de Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens no exterior recebidos a título de doação ou herança. Foi estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para o Congresso Nacional adotar as medidas legislativas necessárias para suprir a referida omissão.

Mais detalhes

Diante da tese fixada no Tema 825/STF “é vedado aos estados e ao Distrito Federa instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional“, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, em face da mora do Congresso Nacional em tornar efetivo o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de lei complementar para as seguintes hipóteses:

(i) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
(ii) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

Deste modo, diante da ausência de lei complementar para regular as situações acima, O STF declarou inconstitucional a omissão na edição da lei complementar e estabeleceu o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a referida omissão.

Reinaldo Ravelli participa de encontro focado em empresas chinesas

O sócio Reinaldo Ravelli participa, no dia 14 de abril, às 9h, do webinar “Investimento no Brasil por empresas de tecnologia chinesas”. Na ocasião o sócio fará uma apresentação sobre o sistema tributário brasileiro.

O encontro, que tem como objetivo orientar as empresas chinesas sobre os sistemas socioeconômicos brasileiro para que elas possam explorar o mercado nacional, será  promovido pelo Xiamen Leadership Group para BRICS PartNIR Innovation Center, co-patrocinado por Xiamen Information Group, Xiamen Victwo BizTech Co., Ltd. (“VICTWO”) e Business Leadership Group China (“LIDE China”), com o apoio do Consulado-Geral da China em São Paulo.

Mariana Vito e Paulo Carvalho falam ao jornal Valor Econômico sobre vetos da Lei 14.311

Moedas

A sócia Mariana Vito e o associado Paulo Carvalho falaram, em matéria publicada pelo jornal Valor Econômico, sobre a Lei nº 14.311, os vetos que barraram a possibilidade de ampliação do período de licença-maternidade de funcionárias que não podem trabalhar de forma remota e os riscos de judicialização.

Leia aqui.

A entrevista repercutiu nos portais Sindeprestem e Kincaid.

IJInvestor Awards 2021

Na reta final do premiado ano de 2021, compartilhamos mais um reconhecimento, dessa vez, gerado pelo IJInvestor Awards 2021, parte do Euromoney Institutional Investor PLC Group. O prêmio é focado no enaltecimento das melhores instituições, gestão de ativos e arrecadação de fundos em energia e infraestrutura.

Nessa edição, o trabalho liderado por nossos sócios Jose Roberto Martins e Mauricio Pacheco, para a viabilização de um acordo entre nosso cliente e outras empresas relevantes do setor industrial para a compra de projetos para a construção de usinas de energia em Porto do Açu (RJ), foi reconhecido na categoria Conventional Power & Grid Infrastructure.

Estiveram envolvidos no projeto, além dos sócios líderes, a sócia Adriana Stamato e os associados Adam MilgromPriscila GiannetiCaroline StrehlerLuiz Felipe CamargoVictor Guedes e Bruno Silva.

Compartilhamos mais essa vitória com vocês que fazem parte de nossas conquistas e nos motivam a exercer um trabalho cada vez mais consistente.

Artigo: As discussões em torno dos embargos à execução fiscal aumentarão o contencioso brasileiro

Tributário

Em artigo publicado pelo Estadão, o sócio Horacio de Almeida Neto discorre sobre o julgamento realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao final de outubro que buscava uniformizar o entendimento, até então considerado divergente entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ, quanto à possibilidade do contribuinte discutir e defender judicialmente a legalidade de declaração de compensação.administrativa, não homologada pela Receita Federal (RFB) por meio de embargos à execução fiscal. De acordo com o texto, a eventual rediscussão do assunto ainda pode ser enfrentada por meio das Turmas, sinalizando que uma posição definitiva está em aberto.

Leia aqui.

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