Atalho

Antecipação de feriados na cidade de São Paulo

Caneta, gráfico e calculadoras

Nos termos do Decreto nº 60.131, publicado hoje, foram antecipados, na cidade de São Paulo, para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Exceto pelas atividades mencionadas no Decreto, a antecipação dos feriados deve ser observada, ressalvadas as possibilidades de negociação de acordo específico sobre o tema, ou pagamento do trabalho realizado com os adicionais aplicáveis.

Nosso grupo trabalhista fica à disposição para avaliar os impactos dessas medidas para empregadores com atividades na cidade de São Paulo.

Nova Lei do Gás

Gasodutos

Câmara dos Deputados rejeita emendas propostas pelo Senado e aprova a nova lei do gás, que segue para sanção presidencial.

No início da madrugada desta quarta-feira, 17.03.2021, a Câmara dos Deputados rejeitou as emendas propostas pelo Senado e aprovou o Projeto de Lei nº 4.476/2020 (numeração atualizada do Projeto de Lei nº 6.407/2013) na forma do texto aprovado na Câmara ainda em 01.09.2020 (“Nova Lei do Gás”). Agora, a Nova Lei do Gás segue para sanção do Presidente Jair Bolsonaro.  

A Nova Lei do Gás estabelece as bases para o desenvolvimento de um mercado de gás líquido e competitivo, prestigiando, dentre outros aspectos, a competitividade que tende a ser característica de um mercado desverticalizado, em que o acesso às infraestruturas essenciais é viabilizado de forma não discriminatória pelo dono das instalações, e onde não há restrição de acesso aos gasodutos de transporte, cuja capacidade é contratada no regime de entrada e saída. A consequência esperada, portanto, é de que o desenvolvimento da competitividade e liquidez do mercado resulte na atração de novos investimentos no setor, bem como na redução do custo e incremento do consumo da molécula.

Neste sentido, apesar de muitas medidas infra legais já terem sido e estarem sendo adotadas pelo governo federal (desde o programa Gás Para Crescer e mais recentemente com o Novo Mercado de Gás), a aprovação da Nova Lei do Gás é de fundamental importância para direcionar e conferir segurança jurídica a todo o processo de transformação da indústria nacional, permitindo que os múltiplos agentes envolvidos nesse setor possam efetivamente se dedicar à implementação da arquitetura política/econômica/regulatória do novo mercado do gás natural nacional. Além do mais, não seria possível implementar todas as medidas necessárias para o desenvolvimento de um mercado líquido e competitivo somente pela via infra legal.  

Abaixo, listamos as principais inovações trazidas pela Nova Lei do Gás:

Independência dos transportadores: A Nova Lei do Gás impõe aos transportadores a necessidade de independência e autonomia em relação aos agentes atuantes nos demais elos da cadeia de valor do gás natural, sendo vedada a relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação entre transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural (art. 5º). A Nova Lei do Gás determina, ainda, que a empresa que já tenha obtido autorização para o exercício da atividade de transporte deverá se submeter a processo de certificação de independência nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”).

Regime de contratação de capacidade de transporte por entrada e saída: a Nova Lei do Gás consolida o modelo de contratação de capacidade de transporte de gás natural pelo regime de entrada e saída no âmbito das áreas de mercado de capacidade onde a capacidade de transporte será contratada. Esse regime confere maior flexibilidade no uso da infraestrutura de transporte pelo mercado, possibilitando o uso do serviço de transporte de gás natural por um maior número de agentes e garantindo maior liquidez ao mercado.

Livre acesso às infraestruturas essenciais: Diferentemente da Lei nº 11.909/2009, a Nova Lei do Gás assegura o acesso, negociado e não discriminatório, de terceiros interessados no uso das infraestruturas essenciais de movimentação do gás natural, quais sejam os gasodutos de escoamento, unidades de processamento e terminais de GNL, bem como às instalações de estocagem subterrânea, ressalvada a preferência do proprietário no uso de sua própria infraestrutura (art. 28).

Atividade de transporte e estocagem sujeitas a autorização: O regime previsto na Lei nº 11.909/2009 para fins de exploração da atividade de transporte de gás natural (abrangendo a construção, ampliação, operação e manutenção das instalações) é o regime de concessão (em relação a novos gasodutos), sendo alterado na Nova Lei do Gás para o regime de autorização, que será concedida pela ANP, sempre precedida de chamada pública para cada novo projeto. A substituição do regime de concessão pelo de autorização para exploração das atividades de estocagem subterrânea e de transporte de gás natural visa reduzir a burocracia inerente ao processo de outorgas de concessão e, como consequência, favorecer a atração de novos investimentos em infraestrutura em ambos os setores.

Classificação dos gasodutos de transporte: A Nova Lei do Gás estabelece critérios mais bem definidos para classificação dos gasodutos de transporte. Entendemos que os novos critérios conferem maior segurança jurídica ao aporte de novos investimentos em infraestrutura para esse setor e reduzem riscos de conflitos de competência e de judicialização de projetos importantes para o País.

Mecanismos de prevenção a práticas de infrações contra a ordem econômica: A Nova Lei do Gás confere à ANP a responsabilidade de elaborar e implementar mecanismos para prevenir práticas anticompetitivas, podendo incluir:  

– medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte, de escoamento da produção e de processamento;

– programa de venda de gás natural por meio do qual comercializadores que detenham elevada participação podem ser obrigados a vender, por meio de leilões, parte dos volumes dos quais são titulares; e

– restrições à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção.

Como visto acima, a Nova Lei do Gás contempla uma série de medidas importantes para a abertura do mercado de gás nacional e fundamentais para garantir a atração de novos investimentos para o setor. Nesse sentido, como não poderia deixar de ser, a Nova Lei do Gás confere à ANP o dever de regular uma multiplicidade de temas relevantes para a abertura do setor, incluindo os que destacamos a seguir:  

– Regras para certificação de independência do transportador (i.e. full ownership unbundling).

– Regras e procedimentos para a outorga da atividade de transporte e estocagem subterrânea por meio da autorização.

– Regras para livre acesso às infraestruturas essenciais.

– Classificação técnica dos gasodutos de transporte com base no diâmetro e pressão dos dutos.

– Organização e regulação da malha de transporte em diferentes sistemas de transporte de gás natural.

– Revisão da regulação sobre o serviço de transporte de gás natural para adequação ao regime de contratação de capacidade por entrada e saída.

– Regras relacionadas ao mercado organizado de gás natural e padronização dos contratos de compra e venda.

– Aprovação das regras de harmonização do sistema de transporte de gás natural através do código comum de rede (network codes; que inclui regras de balanceamento da rede; descongestionamento; repasse de receitas e informações entre os transportadores que operem em um mesmo sistema).

– Mecanismos de desconcentração da oferta, de cessão da capacidade de transporte, escoamento e processamento de gás, e programas de venda de gás natural.

– Regular mecanismos de contingência no suprimento do gás natural.  

É de se notar, portanto, que a depender da forma como os diferentes aspectos regulatórios serão tratados pelo agente regulador, o resultado poderá impactar positiva ou negativamente o desenvolvimento do mercado de gás aberto, livre e competitivo tal como arquitetado pela Nova Lei do Gás. Uma vez tendo sido superado o desafio da aprovação e conversão do projeto  em lei, ainda que pendente de sanção presidencial, a preocupação do mercado será direcionada fortemente ao risco regulatório consubstanciado na capacidade da ANP de entregar e atender de forma eficiente aos anseios do mercado, em especial quanto à redução de custos de transação, que podem ser substancialmente elevados pela ação do regulador em mercados complexos e altamente regulados como no caso do mercado de gás natural.   

Vale destacar, é verdade, que o risco regulatório é amenizado pela qualidade e isenção técnica da ANP, característica que se intensificou e tem sido notoriamente reconhecida pela indústria do petróleo e gás nacional nos últimos anos.  

De toda forma, a importância de se ter o risco regulatório em mente é entender que a aprovação da Nova Lei do Gás, apesar de fundamental importância para o setor, não é um fim em si mesmo, mas o início de uma longa jornada de reestruturação de todo um modelo de mercado já bastante enraizado no país pela longa trajetória de dominância da Petrobras em todos os elos da cadeia de valor do gás natural. Nessa linha, a expectativa é de que o mercado se intensifique e os efeitos econômicos decorrentes da aprovação da Nova Lei do Gás sejam mais perceptíveis quando o mercado tiver uma visão mais clara e maior segurança sobre os rumos da nova regulação do setor pela ANP.

Presidente Bolsonaro sanciona lei permitindo a compra de vacinas por empresas privadas

No dia 10 de março de 2021, o Presidente sancionou a Lei 14.125/2021, que autoriza empresas privadas a adquirirem vacinas para a COVID-19 que tenham tido seu registro aprovado pela ANVISA. Enquanto estiver em andamento a vacinação de grupos prioritários, todas as doses devem ser doadas ao Sistema Único de Saúde. Após, empresas privadas poderão comprar doses para uso próprio e distribuição gratuita, e desde que 50% delas sejam revertidas para a rede pública de saúde.

Senado Federal aprova a redação final do projeto da nova lei de geral de licitações

Consumer Warehouse

Em resumo

Ontem o Senado Federal aprovou o texto final do projeto da nova lei de geral de licitações, em substituição à Lei nº 8.666/1993 (“Nova Lei de Licitações“). O texto agora será submetido ao Presidente da República para sanção e/ou vetos.

Mais detalhes

Conforme amplamente divulgado, em dezembro de 2020 o Senado Federal aprovou o projeto da Nova Lei de Licitações, aplicável aos entes públicos nos níveis Federal, Estadual e Municipal. Para as empresas estatais, considerando a sujeição ao regime jurídico específico da Lei nº 13.303/ 2016, essas apenas serão atingidas em relação às novas definições dos crimes relacionados às compras públicas.

Após a votação, porém, o texto do projeto permaneceu no Senado Federal aguardando a elaboração do texto final.  Após avaliação interna, foram propostas algumas alterações (a maioria visando melhorias na redação e clareza), o que levou a nova votação pelo Senado Federal, ocorrida ontem.

O texto final agora seguirá para providência do Presidente da República, que tem o prazo de 15 dias para sancionar a nova legislação e/ou impor vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional. Caso tal prazo expire sem quaisquer dessas ações, a lei é automaticamente aprovada, seguindo os termos definidos pelo Congresso Nacional.

Acompanharemos de perto os próximos desdobramentos sobre o assunto, em especial, sobre os potenciais vetos presidenciais.

Nossa equipe de Direito Público está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Rio de Janeiro publica Lei Estadual sobre transparência no preço de promoções aos consumidores

Foi publicada no dia 04 de março, a Lei Estadual nº 9192/2021 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do preço original e promocional dos produtos aos consumidores.

A Lei determina que os estabelecimentos comerciais varejistas devem divulgar o preço original do produto ao anunciá-los em promoção. Dessa forma, o consumidor poderá enxergar de maneira clara o desconto do produto, podendo fazer uma escolha mais assertiva.

Ademais, foi proibido o anúncio de um produto com seu preço original como uma promoção, prática comumente conhecida como ”maquiagem de preço”.

A penalidade prevista para os comerciantes que praticarem esses atos é o pagamento de multa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). Nossa equipe de direito do consumidor estratégico está à disposição para mais esclarecimentos sobre a nova Lei.

Publicada tomada de subsídios sobre atuação abusiva de reguladores federais

Prédios

Na última quarta-feira, a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (“SEAE”) publicou no Diário Oficial da União a Tomada de Subsídios n. 02/2021, por meio da qual busca receber contribuições sobre potenciais atuações abusivas ou excessivas de reguladores federais. A tomada de subsídios será utilizada para que a SEAE elabore uma proposição de política pública que auxilie e direcione as atividades destes reguladores.

A consulta pública lista treze situações específicas em relação às quais a SEAE busca receber contribuições, que incluem regulatory overreach, violação dos princípios da Lei da Liberdade Econômica, atuação excessiva ou indevida, omissão regulatória, omissão com prejuízo concorrencial, entre outros. A SEAE aceitará contribuições apenas em relação a condutas de Agências Reguladoras, CVM, CNEN, INMETRO, PREVIC e SUSEP.

As manifestações serão recebidas de forma anônima pela SEAE até o dia 2 de abril de 2021. Nosso escritório conta com uma equipe dedicada para auxilia-los na elaboração de contribuições para a tomada de subsídios.

Regras e prazos para a DCBE e DIRPF 2021

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE 2021) já está disponível para preenchimento e envio até o dia 05 de abril de 2021. Neste ano, deverão entregar a DCBE as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem o montante igual ou superior a (i) USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) em 31.12.2020 e (ii) USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base. Vale lembrar que até o ano passado o montante estabelecido para a declaração anual era de USD 100.000,00 (cem mil dólares).

Outra novidade está relacionada às pessoas físicas que detém participação societária igual ou superior a 10% em empresas sediadas no exterior, as quais deverão informar o resultado líquido decorrente de (i) itens não recorrentes (decorrentes de eventos não usuais), (ii) reavaliações (realizados ou não realizados) e (iii) decorrentes de variação cambial (ganhos ou perdas decorrentes de variação cambial de passivos e ativos que tenham transitado no resultado do exercício), além das demais informações exigidas para participações societárias.

Também já está disponível o programa para apresentação da Declaração de Ajuste Anual – Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (ano-calendário 2020). As informações acerca da declaração e o programa já foram disponibilizados pela Receita Federal e o prazo para envio da declaração se encerrará em 30 de abril de 2021.

Dentre as novidades trazidas neste ano, vale destacar as seguintes:

(i) a criação de códigos específicos para a declaração de criptoativos na ficha de bens e direitos, são eles: 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC, 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital (altcoins como Ether, XRP, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink, Litecoin, etc) e 89 – Demais criptoativos (payment tokens).
(ii) a possibilidade de receber a restituição por “Contas Pagamento” (fintechs, por exemplo);
(iii) a possibilidade de envio de informações de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio;
(iv) a necessidade de declaração do valor recebido a título de “auxílio emergencial” durante o período de pandemia como rendimento tributável;
(iv) a possibilidade de obtenção da declaração pré-preenchida por meio de acesso ao GOVBR (a partir desse ano o cadastro pode ser realizado pelo contribuinte sem a necessidade de certificado digital);
(v) a possibilidade de obter as informações de rendimentos recebidos pelo dependentes, se o titular possuir procuração eletrônica outorgada pelo dependente; dentre outras.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Concluído julgamento sobre incidência do ISS nas operações envolvendo programas de computador, com modulação de efeitos.

Tax

Em resumo

No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945 e nº 5.659 que discutiam a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) ou do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias) nas operações envolvendo programas de computador.

Por maioria de votos, o STF decidiu pela incidência exclusiva do ISS sobre tais operações, independentemente da forma de comercialização e do tipo de programa (se de prateleira ou customizado)

A decisão do STF terá efeitos ex nunc, isto é, o entendimento passa a ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.

Mais detalhes

Em relação ao passado, a modulação dos efeitos da decisão levou em consideração diversos aspectos:

(i) Contribuintes que recolheram somente ICMS – Não haverá direito a repetição de indébito pelo contribuinte e o Município não poderá cobrar ISS, sob pena de bitributação;

(ii) Contribuintes que recolheram somente ISS – Confirmação da validade do pagamento do ISS e vedação de cobrança de ICMS pelos Estados;

(iii) Contribuintes que não recolheram nem ISS nem ICMS – Possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição;

(iv) Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes em face dos Estados ou pelos Estados contra os contribuintes visando à cobrança do ICMS – Julgamento deve ser realizado conforme entendimento do STF, com possibilidade de repetição de indébito do ICMS nas ações em que esse direito é questionado;

(v) Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes em face dos Municípios ou pelos Municípios contra os contribuintes – Julgamento deve ser realizado conforme entendimento do STF, exceto se o contribuinte já recolheu o ICMS.

Por fim, vale mencionar que a decisão ainda é passível de oposição de Embargos de Declaração.

Ficamos à disposição para esclarecimentos quanto aos efeitos da decisão do STF

Publicado Decreto Federal sobre a divulgação dos preços dos combustíveis automotivos aos consumidores

Environmental

Em resumo

Em 23 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto Federal nº 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

O Decreto estabelece obrigações que deverão ser observadas pelos postos revendedores de combustíveis em relação ao conteúdo, forma e tipos de informações que devem estar disponíveis aos consumidores no tocante aos valores, descontos e tributos incidentes no preço de combustíveis.

Pricipais regras

Com a entrada em vigor da nova norma, os postos revendedores deverão passar a informar os consumidores sobre os preços e promoções dos combustíveis nas formas estabelecidas pelo Decreto, que incluem a divulgação dos preços originais, promocionais, os valores de eventuais descontos, por meio de percentuais ou valores reais, além de informações específicas acerca de aplicativos de fidelização.

Além disso, será preciso que os postos revendedores informem também os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos. Esse conteúdo deverá ser informado por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento, que também deve obedecer regramentos específicos previstos no Decreto.

As determinações do Decreto entrarão em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da norma.

Nossa equipe de Direito do Consumidor está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

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